Condução de veículos de emergência por
policiais.
Publicado originalmente em 08/2014.
Elaborado em 08/2014, no site Jus Navigandi
É obrigatório curso
especial para a condução de veículos de emergência por integrantes de forças
policiais, devidamente averbado na CNH.
No momento em surgem os clamores sociais pelo aumento das condições de
segurança da sociedade em geral, volvem-se os olhos da população em geral e os
assuntos de mídia em particular, para as instituições de segurança pública como
forma de apresentar as fragilidades do sistema protetivo estatal.
A função policial seja de natureza civil ou militar envolve diversas
atividades, dentre elas, a condução de veículos automotores, o que nem sempre
se dá de forma adequada por seus integrantes em razão da ausência de uma
especial capacitação exigida por força da legislação.
Esse é o objetivo do presente artigo que busca apresentar os principais
componentes normativos que tratam da exigência legal para a condução de
veículos de emergência sejam por Policiais Federais, Policiais Rodoviários
(Federais ou Estaduais), Policiais Civis, Policiais Militares, ou ainda, por
Bombeiros (Militares ou Civis), Guardas Municipais, Motoristas de Ambulâncias
dentre outros guiadores responsável pela condução de veículos oficiais ou
particulares, desde que destinados ao uso em situações de emergência.
Os servidores públicos notadamente os integrantes das forças policiais
são instados diuturnamente a cumprir a lei em obediência ao Principio da
Legalidade – estrita - insculpido no art. 37 da Carta Constitucional vigente,
sob pena, de responder nas esferas civil, penal e administrativa.
Quando se fala em veículos de emergência no âmbito da atividade
policial, primeiramente nos vem a mente a condução de viaturas ostensivas,
devidamente caracterizadas com brasão institucional e equipamento luminoso e
sonoro. Tais veículos, via de regra, são utilizados no patrulhamento ostensivo
de vias públicas, na condução de presos para audiências ou recolhimento à
unidades penitenciárias, na realização de escolta de valores institucionais, na
segurança de dignitários, ou na interdição de vias em decorrências de eventos
ou desastres.
Entretanto, nossa visão deve seguir além ao verificar que existe a
possibilidade de haver unidades policiais dotadas de veículos de emergência
tipo ambulância, as quais são utilizadas na condução de custodiados para o
socorro médico ou tratamento hospitalar eletivo.
Deve-se observar, ainda, a possibilidade de se “transformar” um simples
veiculo velado ou descaracterizado em viatura ostensiva ao se por no
teto um dispositivo intermitente luminoso, utilizar sirene interna e apor na
lataria brasões institucionais imantados, deixando “ostensivo”, para os demais
condutores que o veículo que circula possui prioridade no transito sob os
demais que circulam na via.
Sem descuidar de tais veículos, temos ainda, as viaturas dos Corpos de
Bombeiros Militares e Brigadas de Incêndio que geralmente circulam em condições
de emergência e que necessitam de cuidados especiais em sua condução nas vias
públicas em razão da atividade desempenhada por esses valorosos servidores.
Nesse contexto, há de se observar a existência de veículos utilizados
pelas guardas municipais, agentes de trânsitoe pelos órgãos de fiscalização e
controle de tráfego (autarquias de trânsito) que em razão da peculiar atividade
desenvolvida também possuem natureza especial.
Para a condução desses veículos alhures mencionados e denominados
“veículos de emergência” a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, em seu Capítulo III, ao tratar sobre
as normas gerais de circulação e conduta, estabelece no art. 29 um conjunto de
normas que o trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação
deverá obedecer, destacando no inciso VII que “os veículos destinados
a socorro de incêndio e salvamento, os de POLÍCIA, os de
fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além
de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada,
quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos
regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, (...)”
(destacamos).
Verifica-se de forma nítida que o dispositivo em destaque faz referencia
aos veículos já apresentados (policia, bombeiros, ambulância, etc) e que
portanto, possuem prioridade no trânsito, gozando de livre circulação,
estacionamento e parada em razão do serviço de urgência, desde que devidamente
identificados, conforme determinado pelo Código de Trânsito Brasileiro.
A Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Nacional de
Trânsito (CONTRAN), ao estabelecer normas e procedimentos para a formação de
condutores de veículos automotores, para a realização dos exames, a expedição
de documentos de habilitação, os cursos de formação, estabelece no art. 33 a
necessidade de realização de Cursos especializados para os
condutores já habilitados e que pretendam conduzir veículo de
emergência, se enquadrando na hipótese as viaturas policiais.
A respectiva norma esclarece ainda nos parágrafos §3º e 4º do art. 33 os
conteúdos mínimos e a regulamentação dos cursos especializados a ser
ministrados, bem como, a exigência do registro no Registro Nacional de Carteira
de Habilitação (RENACH) do condutor por meio de averbação, em campo específico
da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a aprovação nos cursos
especializados, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do
Distrito Federal.
Dessa forma, tem-se que após a realização do curso específico para a
condução do veículo de emergência, deverá o condutor ter o mesmo averbado junto
ao seu respectivo prontuário, fazendo constar ainda em sua Carteira Nacional de
Habilitação a informação.
O art. 1º, §3º da Resolução nº. 268, de 15 de fevereiro de 2008, do
CONTRAN, com objetividade estabelece que “entende-se por veículos de
emergência aqueles já tipificados no inciso VII do art. 29 do Código de
Trânsito Brasileiro (...)”, o que por simples hermenêutica, e para fins
específicos do presente artigo, se chega a conclusão de serem os veículos de
polícia classificados como veículos de emergência.
Na mesma esteira de raciocínio chega-se a conclusão da obrigatoriedade
de realização de curso especial para a condução de veículos de emergência por
parte de Policiais Federais, Rodoviários , Civis, Policiais, Bombeiros, Guardas
Municipais, Motoristas de Ambulâncias com a devida anotação junto ao documento
oficial de permissão de dirigir.
Em que pese o art. 7º da Resolução n.º 493, de 5 de junho de 2014, ter
incluído o art. 43-A no texto da Resolução n.º 358-CONTRAN de 13 de agosto de
2010, concedendo o prazo até o dia 28 de fevereiro de 2015 para que os
condutores de veículos pertencentes a órgãos de segurança pública, forças
armadas e auxiliares, realizem os respectivos cursos previstos no art. 145,
inc. IV da Lei n.º 9.503/97, entendemos que em momento algum, a respectiva
norma autorizou expressa ou tacitamente a condução de veículos especiais por
condutores sem a devida capacitação.
Dessa forma, uma das interpretações a ser dada aos termos do dispositivo
acima é que o processo de fiscalização por parte dos
órgãos competentes aos condutores de veículos especiais, somente deve ocorrer,
após o termo do prazo estabelecido caso o mesmo não sofra prorrogação.
Partindo-se da premissa que ao servidor
público em geral e ao servidor policial em especial cabe a
condução de tais veículos, questiona-se: dentro do universo de policiais
federais, civis, militares, bombeiros e guardas municipais ativos, quantos
efetivamente possuem a devida capacitação por meio de curso específico
para “Condutores de Veículos de Emergência”, a fim de guiar com segurança sem
por em risco a sua própria vida, dos demais integrantes da guarnição embarcada
e da sociedade?
Questiona-se ainda: Estaria o servidor Policial, Bombeiro, Guarda, agente de trânsito etc, a
cometer alguma infração administrativa ou disciplinar, caso conduza uma viatura
oficial sem a respectiva capacitação, uma vez que a baliza da legalidade deve
ser observada em todas as suas ações? Em caso afirmativo, haveria responsabilidade
civil objetiva da Administração ou dos administradores ao
permitir que os subordinados conduzam veículo oficias de forma irregular?
Outro ponto forte a ser refletido: o fato de conduzir veículo policial
sem a observância da referida legislação, em tese, pode constituir um ato de improbidade administrativa definida nos
termos do art. 11 da Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, em razão de atentar
contra os princípios da administração pública por qualquer ação ou omissão que
viole os deveres da legalidade?
Acreditamos que os questionamentos acima devem ser observados como
instrumento de reflexão, não somente para os profissionais da segurança
pública, mas também é destinado aos gestores públicos e à sociedade em geral,
uma vez que o direito é uma via de mão dupla e deve ser observado tanto pelos
servidores quanto pela Administração, podendo ocorrer a existência de uma
conduta omissiva e comissiva de forma recíproca, devendo ambos cumprir suas
parcelas de responsabilidade, sob pena, ter que arcar com os ônus pelo
descumprimento.
Por derradeiro, sugere-se ao profissional responsável pela condução de
veículos de emergência que não possua a respectiva capacitação a formulação
junto a sua repartição de origem requerendo anotação junto aos seus assentos
funcionais, com vistas a preservar direitos e prevenir responsabilidades.
Sobre o autor.
Paulo Roberto de Lima Carvalho
Mestre
em Planejamento e Políticas Públicas pela Universidade Estadual do Ceará (UECE,
2015), Especialista em Execução de Políticas de Segurança Pública (ANP, 2010),
Especialista em Direito Processual Civil (UGF, 2009), Bacharel em Direito
(UNIFOR, 2008), Bacharel em Administração de Empresas (UEMA, 2002), Acadêmico
do curso Ciência da Computação (UECE), autor individual de obra jurídica,
escritor de artigos jornalísticos. Exerceu as funções de Presidente da Comissão
Permanente de Licitação, Presidente da Comissão de Vistoria da Delegacia de
Controle de Segurança Privada e Presidente da Comissão de Controle de Produtos
Químicos no estado do Maranhão no período de 1997 a 2002. Atualmente exerce o
cargo de Agente de Polícia Federal, lotado na Delegacia de Polícia de Migração
da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Ceará.
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